LEASING
VALOR RESIDUAL
COBRANÇA ANTECIPADA
CONTRATO
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
“A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil”.
Referência : Uniformização de Jurisprudência nº 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº 2002.002.13237 - Julgamento em 11/08/2003 – Votação: por maioria – Relator: Desembargador Marcus Faver – Registro de Acórdão em 14/10/2003 – fls. 5939/5960.
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